Excesso de bagagem pode pesar muito no bolso do passageiro

30/06/2015

RIO - No embarque do Rio para São Paulo, em 8 de novembro do ano passado, a psicóloga Rosa Leivas, de 58 anos, levou um susto ao precisar pagar, pelo excesso de bagagem, quase o mesmo valor da passagem comprada na TAM. Teve de desembolsar RS 206,69 pelos 11 quilos que ultrapassaram os 23 quilos que todo passageiro tem de direito de levar nos voos nacionais. Ela pagara RS 216 pelo bilhete. Ao reclamar, ouviu da companhia aérea que o cálculo “segue a portaria 676” da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac). A portaria diz que, para cada quilo excedente, a empresa pode cobrar até “0,5% do valor da tarifa básica” cobrada no trecho de voo. O problema é que o texto não define, e as empresas não informam ao certo, o valor da tal tarifa básica. No vácuo dessa informação, passageiros são surpreendidos por cobranças que especialistas em Código de Defesa do Consumidor (CDC) consideram abusivas.
No caso de Rosa, o excesso de bagagem foi calculado com base em RS 3.758,00, que seria o bilhete mais caro no voo do Rio para São Paulo naquele sábado, embora o atendente da empresa não tenha conseguido localizar no sistema nenhuma passagem com este valor. O mesmo funcionário confessou ainda “nunca ter visto” um voo do Rio para a capital paulista custar tanto. Ainda assim, foi feita a cobrança sobre esse valor. Paguei, embarquei e, dias depois, reclamei na companhia aérea e na Anac. De nada adiantou. Ouvi apenas que a cobrança estava de acordo com a legislação vigente. Mas ninguém foi capaz de me comprovar que havia passagem com aquele preço.

Direito Obtido na Justiça:

Pelo CDC, a cobrança feita da psicóloga é abusiva, dizem analistas. Ela ganha verniz legal no discurso das aéreas, que argumentam estar cumprindo portaria da Anac, que deixa espaço para as empresas decidirem quanto vão cobrar do passageiro. Também restam dúvidas sobre o cumprimento das regras informadas pelas companhias, como constatado pela psicóloga. No aeroporto, fui informada de que o tal 0,5% cobrado por quilo excedente, como consta no site da empresa, tinha tomado como base o preço máximo aplicado no dia, e não o valor da minha passagem. Mas, em nenhum momento antes, isso havia sido esclarecido — reclama.
A falta de informação sobre a tarifa cheia do dia e sobre a equação feita para a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor, defende o juiz Flávio Citro, coordenador das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ): — O dever de informação é o coração do CDC. O consumidor não pode ser obrigado a algo que não tenha sido previamente informado. Essa cobrança parte de uma premissa que o código proíbe, que é a conduta unilateral. Além de se valerem de um preço que não é expressamente informado, o fazem sobre um valor que nada tem a ver com a tarifa que foi paga. O ato de consumo é presidido dentro de determinadas circunstâncias, não pode ser mudado a bel-prazer — diz. O mesmo entendimento tem permeado decisões da Justiça, como no processo movido pela manicure Solange Bispo dos Santos, de 48 anos, contra a Gol. Na volta de uma viagem a Salvador, ao despachar as malas para o Rio, ela foi surpreendida pela conta de RS 212,94 pelos 13 quilos extras. Ficou a sensação de ter sido enganada. Como a Gol nada fez nem procurou se explicar, tive de recorrer ao Judiciário — conta Solange. A primeira decisão judicial, favorável à empresa, não impediu que o Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJ-RJ votasse de forma unânime a favor do ressarcimento, entendendo que a sentença anterior teve uma “visão administrativa” da relação de consumo. — Cabe à Justiça garantir os direitos do consumidor, que é sempre hipossuficiente nesses casos. A Anac só cria parâmetros regulatórios de um segmento de mercado, mas não media direito do consumidor. Nenhuma regulamentação se sobrepõe à Constituição e ao Código de Defesa do Consumidor — explica Citro, que acrescenta: — Há casos em que não é sequer discriminado o quanto se excedeu na pesagem. Claudia Almeida, advogada especializada na área de transporte do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), endossa: Taxas que custam o mesmo que a passagem são flagrantemente abusivas e ilegais. As empresas se aproveitam do “efeito surpresa” para a prática desleal.
A Anac informa que, no fim do ano passado, orientou as principais empresas nacionais a informarem de forma clara os valores cobrados pelo excesso de bagagem, mas acrescenta que “os normativos existentes que tratam do assunto não dispõem em qual momento e a forma que a companhia deve informar ao passageiro sobre a tarifa cheia do determinado trecho”. Por isso, a agência incluiu o assunto na revisão do novo normativo, e a minuta que trata do assunto deve entrar em audiência pública no segundo semestre. A Anac informa ainda que vai “notificar as principais companhias aéreas para que elas prestem esclarecimentos sobre as práticas adotadas, bem como os valores fixados”.

Em defesa, empresas citam portaria da ANAC:

Por meio de sua assessoria de imprensa, a TAM informa que “o cálculo do excesso de bagagem aplicado na viagem da passageira está de acordo com as regras disponíveis para consulta” em seu site. E afirma estar em contato com a passageira Rosa Leivas. A Gol, por sua vez, garante que as taxas praticadas estão em conformidade com as “regras tarifárias estabelecidas no momento da compra. As taxas cobradas para o excesso de bagagem são aplicadas de acordo com os procedimentos, que estão disponíveis pelo site”, diz texto da empresa.
Já a Azul explica que os valores das taxas nos voos nacionais variam de acordo com o trecho e “estão sujeitos a alterações sem aviso prévio”. Segundo a aérea, os preços variam entre RS 10 e RS 30 por quilo excedente, “em cumprimento ao disposto no artigo 40 da Portaria 676/GC-5 da Anac”. A Avianca se restringe, a informar em seu site que o “cálculo e a cobrança serão realizados diretamente no aeroporto”, sem dar informações sobre valores. Procurada, a empresa não se pronunciou.
A norma brasileira também vale para voos internacionais que saem do país. Dependendo do destino, a franquia de bagagem pode ser por peça ou peso. Na franquia por peça, cada passageiro tem direito a duas malas, de até 32 kg cada. Voos que decolam de fora seguem as normas do país de origem.

Embarque Tranquilo:

·         Bagagem de mão: Cada passageiro tem direito de levar até cinco quilos sem pagar a mais, e a soma das dimensões da mala ou mochila (comprimento mais largura mais altura) não pode ultrapassar 115 cm. Além disso, está vetado o transporte de objetos cortantes ou perfurantes, como tesouras, canivetes e garrafas de vidro. Esses objetos devem ficar na bagagem a ser despachada.

·         Bagagem especial: Artigos esportivos em geral (prancha de surfe, bicicleta etc.), instrumentos musicais e outros tipos de bagagem especial devem ser incluídos na franquia do peso, da mesma forma que uma bagagem comum. Eventual excesso de peso será cobrado normalmente. Para mais detalhes, é necessário consultar cada companhia aérea.

·         Bagagem gratuita: Existem objetos que podem ser transportados gratuitamente sem contar para o limite de peso das bagagens. São eles: livros e revistas para a leitura a bordo, guarda-chuva ou bengala, cadeira de rodas ou par de muletas, e carrinho de bebê.

·         Transporte de animais: Deverá ser feito em compartimento apropriado, e o peso do animal não pode ser incluído na franquia de bagagem, ou seja, será a cobrado à parte. O valor varia de uma empresa para outra. O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros fica a critério da empresa. É preciso apresentar atestado de saúde do animal. Em viagens internacionais, cada empresa aérea tem sua regra.

·         Artigos restritos: Armas de fogo, armas brancas, explosivos e líquidos inflamáveis são vetados. Em viagens internacionais, é preciso consultar as regras específicas para o transporte de líquidos em geral.

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