Acordo aéreo entre Brasil e Moçambique vai ao Plenário

31/08/2015

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado Federal aprovou hoje acordo entre o Brasil e Moçambique sobre serviços aéreos, para estabelecer e explorar a ligação entre os dois países. O acordo também reconhece a importância do transporte aéreo para o fortalecimento das relações de amizade, o entendimento e a cooperação entre os povos dos dois países, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento da aviação civil internacional, diz o texto aprovado. A matéria (PDS 210/2015) segue para análise do Plenário.
Assinado em Brasília em 2010, o acordo levou cinco anos entre os trâmites burocráticos do Executivo, a aprovação na Câmara dos Deputados e a chegada ao Senado.
Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a adoção de um marco legal para a operação de serviços aéreos entre os territórios do Brasil e de Moçambique certamente contribuirá "para o adensamento das relações bilaterais nas esferas do comércio, do turismo e da cooperação".
Também de acordo com o Itamaraty, o acordo estabelece os procedimentos para as companhias aéreas se habilitarem a realizar o transporte aéreo de passageiros e cargas entre os dois países e também em outros pontos, vinculados à rota, na América do Sul e na África.
Inicialmente, estão previstos três pontos em Moçambique e três pontos no Brasil para as rotas que serão designadas conforme o acordo, além de outros pontos na América do Sul e nos continentes africano e asiático.
As companhias aéreas poderão operar rotas e sobrevoar o território do outro país sem pousar ou fazer escalas para fins não comerciais. No processo de designação, as autoridades aeronáuticas de ambas as nações terão o direito de negar as autorizações, revogá-las, suspendê-las ou impor condições caso não estejam convencidas de que a empresa aérea seja qualificada para oferecer o serviço.
Direitos Iguais - O texto prevê que cada um dos países signatários do acordo não poderá dar preferência a suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra em relação às empresas aéreas do outro país.
Pelo acordo, cada parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves.
Quanto ao preço para os serviços de transporte aéreo, eles estarão sujeitos às regras do país de origem do tráfego. Cada país deve informar o outro sobre suas leis, políticas e práticas de concorrência.

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